Cadastro Ambiental Rural (CAR) cancelado, como evitar

Saiba como manter os dados atulizados e evitar esse transtorno

Depois de realizado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), é necessário ficar atento(a) às mensagens enviadas pelo governo durante a fiscalização feita para a checagem de dados. Quando há indícios de falha ou irregularidade nas informações, o Sicar (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) emite uma mensagem eletrônica de alerta ao(à) possuidor(a) ou proprietário(a) do imóvel rural, para que possa retificar ou justificar seu cadastro. Pode ocorrer de a notificação ser feita pelos Correios ? e nesse caso o prazo de resposta é de 60 dias. O CAR poderá ser cancelado caso as mensagens não sejam respondidas.

Em uma campo na zona rural, uma vaca encara a câmera com semblante sério. Na parte superior da fotografia lê-se o seguinte título: Atenção com o cancelamento do CAR.

Uma série de aspectos são analisados durante a etapa de fiscalização, como:

? Sobreposição entre perímetros de Cadastros confrontantes;

? Falta de cadastro de hidrografia e consequentemente de Áreas de Preservação Permanente;

? Cadastramento de área ambiental onde existe área consolidada (agricultura, pecuária ou florestamento comercial);

? Área consolidada sobre área ambiental;

? Area consolidada após o ano de 2008, caracterizando possível infração ambiental;

Informações incompatíveis que não forem corrigidas acarretam o cancelamento do CAR e com isso a perda de seus benefícios, dentre eles, o acesso ao crédito rural? . Por isso fica o alerta, visite o site do Sicar com regularidade e acesse a Central do Proprietário/Possuidor para verificar se há alguma mensagem para você. Ou consulte seu assistente técnico regularmente para saber como está seu Cadastro.

Justiça acompanha determinação da MP 910 e desobriga termo de anuência

Corregedor de justiça responde questionamento feito pela Apoio Geomática

O termo de anuência entre vizinhos não precisa ser apresentado durante o processo de certificação de imóveis rurais e se, mesmo assim, o cartório obrigar a entrega do documento, é possível ao proprietário rural entrar com pedido de contestação. Esse é o entendimento do desembargador Luiz Cezar Nicolau da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Após o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan, responsável técnico pela empresa Apoio Geomática, ter questionado a entidade sobre a dispensa do termo de anuência entre vizinhos, determinada pela medida provisória 910/2019, obtivemos a resposta da Corregedoria na tarde de ontem (21/01).

A inquirição foi feita depois de termos constatado, durante uma pesquisa informal, que havia condutas divergentes entre cartórios de Guarapuava e região, apesar de a MP 910/2019 ter dispensado a apresentação do documento. A reserva de alguns cartorários em atender imediatamente à mudança se dava pela falta de um posicionamento de órgãos aos quais o sistema cartorial está vinculado.

Leia a resposta do desembargador na íntegra aqui.

Corregedoria do tribunal de justiça é questionada sobre termo de anuência entre vizinhos

Flávio Burbulhan questina posicionamento do TJPR sobre MP 910/2019


Apesar de a Medida Provisória 910/2019 desobrigar a apresentação do termo de anuência entre vizinhos ?durante a certificação de imóveis rurais, alguns cartórios de Guarapuava (PR) e região ainda estão exigindo o documento até que órgãos competentes se posicionem a respeito.

Entramos em contato com a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ??para saber a compreensão da entidade sobre a decisão que desburocratiza o processo. O posicionamento do TJPR é importante, para os cartorários, porque o sistema cartorial é uma concessão pública vinculada ao Ministério da Justiça.

? Leia a mensagem do responsável técnico da Apoio Geomática, o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan, enviada ao corregedor:

“Ao Corregedor de Justiça Desembargador Luiz Cezar Nicolau,

O Governo Federal, em dezembro último, publicou a Medida Provisória 910/2019, com várias alterações para regularização de terras no país. Dentre as alterações, está a que dispensa a assinatura dos confrontantes para o registro em cartório da certificação de imóvel rural, perante o Incra. Sou profissional que trabalha com Certificação junto ao Incra e o respectivo registro em cartório de imóveis.

Tal medida, na minha opinião, destrava muitos processos que estão inviabilizados por algum motivo entre vizinhos. Destrava sem criar um permissionismo deletério à segurança jurídica do registro de imóveis.

Ocorre, senhor desembargador, que alguns cartórios resistem em aderir à referida MP, alegando estarem aguardando orientação do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná.

Isto posto, venho, respeitosamente, solicitar o parecer dessa Corregedoria sobre a referida matéria.”

As diferenças entre CAR e SIGEF

Faça rapidamente a distinção entre eles consultando a nossa tabela

O CAR (Cadastro Ambiental Rural) é gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e serve para mapear as áreas de Conservação e Preservação Ambiental, como matas, capoeiras, banhados e Preservação Permanente, mantendo todos os cadastros do país em num único Banco de Dados.

Objetivamente, o CAR serve para o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural. Em um aspecto global, funciona como um instrumento de controle, monitoramento e combate ao desmatamento?

Enquanto o CAR é uma ferramenta de regularização ambiental, o SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária) serve para integrar o Cadastro Rural (administrado pelo INCRA) com o Registro Rural (administrado pelo Sistema Cartorial). Essa integração aproxima os dados do governo com os dos cartórios de imóveis, homogeneizando a descrição do perímetro de um imóvel rural, tanto no Cadastro como no Registro. Cada descrição (mapa e memorial descritivo) alimenta um único Banco de Dados nacional.

Tanto o CAR quanto o SIGEF são obrigatórios, sendo que a ausência do primeiro traz restrições na obtenção de crédito ?, enquanto a do segundo empecilha a venda, permuta ou doação de imóvel rural ?.

Outra semelhança entre eles é que ambos são eletrônicos e utilizam de mapa georreferenciado ?, levando à confusão entre essas duas políticas públicas. No caso do CAR, o georreferenciamento pode ser realizado com uma menor precisão, de forma barata, enquanto no SIGEF há um rigor técnico e operacional que resultam num levantamento mais exato e, por isso, mais caro.

Utilize esta tabela toda vez que precisar saber as principais diferenças entre CAR e SIGEF:

No primeiro plano, uma tabela com três colunas e cinco linhas resume as difrenças entre CAR e SIGEF. Ao fundo, há uma imagem da zona rural e na parte inferior está a logo da empresa Apoio Geomática.
Imagem: Talita Burbulhan