De acordo com o documento, para que o(a) proprietário(a)/possuidor(a) rural possa solicitar a retirada do Termo diretamente no cartório, ele(a) precisa estar com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo e analisado, disponível na Central do Proprietário/Possuidor, no site do CAR.
Na avaliação engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan isso vai trazer morosidade ao processo, porque os cadastros estão lentamente sendo analisados pelo órgão ambiental.
Mensagem enviada ao Desembargador do estado questiona se Resolução 018/2020 segue em vigor
O responsável técnico da Apoio Geomática, o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan, realizou uma consulta ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ?? para saber se a resolução 018/2020, publicada em março deste ano, permanece em vigor. A medida autoriza que o Termo de Compromisso de Manutenção de Reserva Legal seja retirado da matrícula, sem anuência do Órgão Ambiental.
? Leia a seguir a mensagem, na íntegra, enviada ao Desembargador Luiz Cezar Nicolau do Tribunal de Justiça do Paraná e acompanhe nossas próximas postagens para saber a resposta:
Prezado Senhor Doutor,
Segue, abaixo, recorte de matéria que divulguei na internet referente a Resolução Estadual 018/2020:
“RESOLUÇÃO ESTADUAL ACELERA DESAVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL: Desde o dia 5 de março, quando foi publicada a resolução 018/2020 do governo do Paraná, está permitido aos(às) proprietários(as) rurais solicitarem, diretamente no cartório, a retirada do Termo de Compromisso da matrícula do imóvel. Desde que a área seja menor que quatro módulos fiscais e tenha o CAR (Cadastro Ambiental Rural) ativo. A medida procura desafogar o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) das 12.000 solicitações de desaverbações acumuladas.”
Ocorre, senhor corregedor, que os cartórios, pelo menos dois deles, da comarca de Guarapuava estão aguardando orientação desta corregedoria para realizarem o procedimento da supra resolução.
Venho, respeitosamente, arguir se a referida resolução, pode ser aplicada imediatamente ou se deve aguardar alguma orientação.
Sem mais para o momento, fraternalmente. Flávio Burbulhan
Termo de anuência entre vizinhos pode ser solicitado no decorrer no processo
O georreferenciamento de uma propriedade rural tem a função de corrigir a matrícula. Na prática funciona assim, a área que consta no documento registrado no cartório de imóveis é retificada com a nova medição georreferenciada. Por ser uma alteração substancial, deverá constar no processo uma carta assinada pelos confrontantes afirmando que concordam com as divisas no campo.
Muitos são os modelos de “carta de anuência entre confrontantes” ??. A seguir dois exemplos:
? Modelo 1:
CARTA DE ANUÊNCIA ENTRE CONFRONTANTES
Fulano de Tal, portador do RG n° 0000000000000, e inscrito no CPF sob nº 111111111-11, declaro não existir nenhuma disputa ou discordância sobre os limites comuns existentes com a matrícula 22222 do xº C.R.I de Mundano de Cá, portador do RG n° 2222222222222, e inscrito no CPF sob nº 333333333-33. Visitei minha divisa e reconheço as feições expressa na planta e no memorial descritivo como o limite legal entre as nossas propriedades.
? Modelo 2:
CARTA DE ANUÊNCIA ENTRE CONFRONTANTES
Fulano de Tal, portador do RG n° 0000000000000, e inscrito no CPF sob nº 111111111-11, declaro não existir nenhuma disputa ou discordância sobre os limites comuns existentes com a matrícula 22222 do xº C.R.I de Mundano de Cá, portador do RG n° 2222222222222, e inscrito no CPF sob nº 333333333-33.
Concordo com essa demarcação, expressa na planta e no memorial descritivo e reconheço esta descrição como o limite legal entre as nossas propriedades, nos pontos descritos abaixo.
Ponto
Latitude
Longitude
Azimute
Dist. (m)
ASL-P-22705
-25°31’05.599″
-51°50’37.329″
267°48′
12,13
ASL-P-22706
-25°31’05.614″
-51°50’37.763″
356°41′
3,88
ASL-P-22707
-25°31’05.488″
-51°50’37.771″
90°23′
13,60
ASL-P-22708
-25°31’05.491″
-51°50’37.284″
34°11′
7,70
ASL-P-22709
-25°31’05.284″
-51°50’37.129″
347°04′
13,73
ASL-P-22710
-25°31’04.849″
-51°50’37.239″
343°26′
11,27
ASL-P-22711
-25°31’04.498″
-51°50’37.354″
291°37′
4,93
ASL-P-22712
-25°31’04.439″
-51°50’37.518″
232°34′
16,21
ASL-P-22713
-25°31’04.759″
-51°50’37.979″
273°53′
6,80
ASL-P-22714
-25°31’04.744″
-51°50’38.222″
13°55′
9,86
ASL-P-22715
-25°31’04.433″
-51°50’38.137″
28°31′
9,35
ASL-P-22716
-25°31’04.166″
-51°50’37.977″
50°07′
12,33
ASL-P-22717
-25°31’03.909″
-51°50’37.638″
11°54′
9,34
? No modelo 1, o confrontante se limita a dizer que reconhece as feições do mapa/memorial como comuns entre ele e seu vizinho. “Essa declaração é mais acessível ao proprietário rural que não está familiarizado com os termos latitude, longitude e azimute, constantes no modelo 2”, avalia o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan, “se você optar pelo modelo 2, é necessário a assinatura conjunta do profissional responsável pelo levantamento”.
Peças produzidas pelo(a) topógrafo(a) subsidiam cartorários na mudança da matrícula
(Essa postagem faz parte da série explicativa “Topografia Descomplicada”, criada para explicar de um jeito fácil os serviços prestados por um(a) topógrafo(a)).
Para os questionamentos dos dois homens da imagem, a topografia tem as respostas. Mais especificamente, o que eles precisam é de um projeto de desmembramento e remembramento respectivamente.
Este serviço garante que a alteração de um imóvel seja feita cumprindo as etapas burocráticas previstas pela lei ??. A mudança pode ser um desmembramento (divisão), quando um imóvel passa a ser constituído por várias parcelas. Ou um remembramento (unificação), quando áreas distintas e confrontantes passam a compor uma única propriedade.
Já o homem de blusa azul, precisa de unidade jurídica e administrativa para comportar a ampliação do seu empreendimento?.
Nos dois casos, o(a) topógrafo(a) contratado(a) irá elaborar peças técnicas (mapa, memorial descritivo, ART- Anotação de Responsabilidade Técnica) que atenderão às exigências do cartório ?. Com esse material em mãos, o(a) cartorário(a) consegue fazer a perfeita descrição do desmembramento ou remembramento, dando assim, segurança jurídica ao imóvel.
Desde o dia 5 de março, quando foi publicada a resolução 018/2020 do governo do Paraná, está permitido aos(às) proprietários(as) rurais solicitar diretamente no cartório a retirada do Termo de Compromisso da matrícula do imóvel. Desde que a área seja menor que quatro módulos fiscais e tenha o CAR (Cadastro Ambiental Rural) ativo. A medida procura desafogar o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) das 12.000 solicitações de desaverbações acumuladas.
? O Termo de Compromisso é o documento que o(a) proprietário(a) rural assina comprometendo-se com o órgão ambiental, no caso o IAP, em deixar parte do seu imóvel com Reserva Legal. Antigamente, o governo do Paraná obrigava que esse documento fosse averbado à matrícula do imóvel?. No entanto, desde que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) entrou em vigor, em outubro de 2012, isso não é mais necessário.
Com a publicação da resolução 018/2020, o governo paranaense pretende acelerar a retirada do Termo de Compromisso, permitindo que os cartórios revisem as matrículas de imóveis com até 4 módulos fiscais. Em Guarapuava (PR) cada módulo tem 18 hectares, sendo assim, as prerrogativas da resolução são válidas para propriedades com até 72 hectares.
As exceções a essa baixa automática são: nas hipóteses de revisão do Termo de Compromisso e nos imóveis objeto de Servidão Florestal, quer cedendo ou recebendo serviço florestal. Para tais casos dependerá de parecer do Órgão Ambiental.
“A desaverbação do Termo de Compromisso da matrícula não possibilitará a conversão de área de mato em novas áreas de produção agrosilvopastoril. Na prática, a supressão de mato continua impossibilitada”, alerta o engenheiro agrônomo Flávio Augustus Burbulhan.
Entenda a importância de cada profissional envolvido no processo de regularização do imóvel
(Essa publicação foi resultado de uma demanda gerada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Guarapuava que nos procurou para manifestar a sensação de incompletude de nossa publicação anterior sobre usucapião administrativo. Consensou-se pela publicação de outra postagem mais explicativa quanto ao papel de cada ente no processo).
Quando um(a) posseiro(a) resolve recorrer à usucapião para se tornar proprietário(a) do imóvel que ocupa, ele(a) dá início a um processo que envolve a participação de diferentes profissionais. Topógrafo(a), advogado(a), tabelião(ã) e registrador(a) de imóvel exercem funções fundamentais para que a regularização do imóvel ocorra. Entenda o papel de cada um(a) deles(as):
? Ao(à) topógrafo(a) cabe a função de preparar as peças técnicas cartográficas. Após conversas com as pessoas envolvidas no caso, como o(a) posseiro(a) e os(as) confrontantes da área, e depois de realizar pesquisa de campo e análise de documentos, ele(a) elabora um mapa e um memorial descritivo do imóvel para instruir o processo. Muitas profissões regulamentadas têm atribuição para exercer essa atividade, como engenheiros(as), arquitetos(as) e geógrafos(as).
? O(a) advogado(a) é o responsável por verificar o cumprimento dos requisitos legais. Ele(a) cuida da documentação necessária e avalia qual tipo da usucapião é mais adequada para cada situação. Ao longo do processo, orienta e acompanha o(a) posseiro(a) em diferentes momentos, como quando é feita a lavratura da Escritura Púbica de Ata Notarial, no Tabelionato.
? O(a) tabelião(ã) é responsável por emitir um documento, tecnicamente chamado de Escritura Pública de Ata Notarial, que constata oficialmente a posse sobre determinado imóvel. Para isso, ele(a) solicita provas, como fotos, imagens de satélites, contas de água ou de luz, comprovante de IPTU, ITR, CCIR, CAR. E também pode fazer, quando possível, uma entrevista com testemunhas, confrontantes, proprietários(as) detentores(as) do título do imóvel. A escritura serve para dar publicidade ao processo de usucapião.
?O(a) registrador(a) de imóvel instaura o procedimento de usucapião e autoriza o pedido se todos os fatos e provas forem justas e legítimas. É responsabilidade dele(a) cumprir a norma, garantindo assim que a usucapião está amparada pela lei. Sempre que não preencher os requisitos da legislação e demais normas que regulamentam a usucapião, ou que não houver segurança jurídica, ele(a) deve indeferir o pedido.
?CURIOSIDADE: A palavra usucapião pertence ao gênero feminino ou masculino? Curiosamente, essa é uma questão ainda aberta nos estudos sobre o instituto, portanto ambos são aceitos. Em toda a legislação romana a palavra “usucapião” aparece no feminino. Já o Código Civil de 1916 trouxe a aludida expressão no masculino, enquanto que o nosso Código Civil atual emprega a palavra no gênero feminino, respeitando a tradição romana. E a opção dos autores mais consagrados também é bem dividida quanto a isso. (Fonte: politize.com.br/usucapiao)
Usucapião Extrajucial como alternativa para desburocratizar o processo
Ao invés de se submeter a longos e custosos processos judiciais, posseiros(as) de imóveis urbanos e/ou rurais que desejam tornar-se proprietários(as) podem recorrer a uma alternativa menos burocrática: o Usucapião Extrajudicial. Em vigor no Brasil, desde março de 2015, quando foi aprovado o novo Código Civil, o Usucapião Extrajudial permite fazer a regularização diretamente no cartório.
Quem opta pela via tradicional e entra com uma ação de Usucapião na justiça ? leva, pelo menos, cinco anos para terminar o processo, sendo que, nesse ínterim, precisa arcar, dentre outros custos, com os honorários advocatícios. A via extrajudicial não dispensa a presença de um(a) advogado(a) para acompanhar o processo, no entanto a regularização do imóvel tende a ser mais célere
O engenheiro agrônomo e responsável técnico da Apoio Geomática, Flávio Burbulhan, elenca as vantagens de realizar a regularização do imóvel: “Inserção na economia formal, acesso a crédito, valorização patrimonial e segurança jurídica”. ? Ele aconselha que antes de iniciar o Usocapião Extrajudicial, o(a) posseiro(a) consulte um tabelionato, órgão responsável por montar o processo e que poderá prestar todas as informações de como proceder.
A imagem a seguir dá uma ideia dos custos envolvidos para a realização da Usucapião Extrajudicial.
Corregedor de justiça responde questionamento feito pela Apoio Geomática
O termo de anuência entre vizinhos não precisa ser apresentado durante o processo de certificação de imóveis rurais e se, mesmo assim, o cartório obrigar a entrega do documento, é possível ao proprietário rural entrar com pedido de contestação. Esse é o entendimento do desembargador Luiz Cezar Nicolau da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Entramos em contato com a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ??para saber a compreensão da entidade sobre a decisão que desburocratiza o processo. O posicionamento do TJPR é importante, para os cartorários, porque o sistema cartorial é uma concessão pública vinculada ao Ministério da Justiça.
? Leia a mensagem do responsável técnico da Apoio Geomática, o engenheiro agrônomo Flávio Burbulhan, enviada ao corregedor:
“Ao Corregedor de Justiça Desembargador Luiz Cezar Nicolau,
O Governo Federal, em dezembro último, publicou a Medida Provisória 910/2019, com várias alterações para regularização de terras no país. Dentre as alterações, está a que dispensa a assinatura dos confrontantes para o registro em cartório da certificação de imóvel rural, perante o Incra. Sou profissional que trabalha com Certificação junto ao Incra e o respectivo registro em cartório de imóveis.
Tal medida, na minha opinião, destrava muitos processos que estão inviabilizados por algum motivo entre vizinhos. Destrava sem criar um permissionismo deletério à segurança jurídica do registro de imóveis.
Ocorre, senhor desembargador, que alguns cartórios resistem em aderir à referida MP, alegando estarem aguardando orientação do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná.
Isto posto, venho, respeitosamente, solicitar o parecer dessa Corregedoria sobre a referida matéria.”
Apoio Geomática realiza pesquisa informal em cartórios
Uma pesquisa informal realizada no início da semana com alguns cartorários de registro de imóveis de Guarapuava e região a respeito da Medida Provisória 910, lançada no dia 10 de dezembro, pelo Governo Federal constatou entendimentos diferentes entre eles ?.
O questionamento foi especificamente sobre a desobrigação em apresentar o documento que assegura a anuência entre vizinhos durante o registro da certificação de propriedades rurais. O termo, exigido pelos cartórios antes de conceder a matrícula do imóvel, dá maior seguridade ao processo, porém torna-o mais moroso, até, em certos casos, inviabilizável.
Mesmo a MP 910/2019 desobrigando a apresentação do documento, alguns cartórios de Guarapuava e região ainda estão exigindo o termo até que haja um posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ????.
Em contraposição, outros cartórios acataram a dispensa da carta de anuência entre os vizinhos assegurada pela Medida Provisória, que apesar de ter imediatamente entrado em vigor, ainda precisará ser votada no Congresso Nacional para virar lei.
Há ainda, cartórios que estão utilizando do bom senso na hora de solicitar ou não o termo.
A imagem a seguir resume quais foram os resultados obtidos pela pesquisa informal feita em cartórios de Guarapuava (PR) e região: